Peculato. Equiparação a funcionário público. Inépcia da denúncia. Notificação prévia.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2002.71.07.008850-1/rs
Estelionato. Prejuízo econômico. Necessidade. Ressarcimento do dano. Efeitos.Rel. P/ O Acórdão Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Remessa Ex Officio Em Ms Nº 2005.70.01.001824-4/pr
Restituição de ônibus apreendido. Transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de identificação e do comprovante de pagamento dos impostos. Competência.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.033265-9/pr
Comércio de moeda estrangeira. Doleiro. Imputação em três ações penais distintas. Juízo competente. Suposta gestão fraudulenta com evasão de divisas. Conexão.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.71.07.001045-4/rs
Tráfico de entorpecentes. Internacionalidade não demonstrada. Competência.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2003.70.02.005855-2/pr
Descaminho. Insignificância afastada pela reiteração. Denúncia recebida.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.039568-2/pr
Declinação de competência da justiça estadual para a federal. Conexão. Incidência da Súmula 122 do STJ.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.038325-4/pr
Suspensão da pretensão punitiva. Não comprovação da inclusão dos débitos no PAES. Impossibilidade.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.036876-9/pr
Moeda falsa. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.04.01.012493-1/sc
Estelionato contra o INSS. Inépcia da denúncia. Nulidade da sentença. Desclassificação. Princípio da consunção.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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