Execução penal. Interpretação da sentença condenatória. Individualização da pena. Parcelamento da pecuniária em prazo muito superior ao da privativa de liberdade. Impossibilidade.Rel. Juiz José Paulo Baltazar JuniorPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.04.01.044265-5/pr
Receptação. Definição jurídica diversa. Emendatio libelli. Pena. Prescrição.Rel. Juiz José Paulo Baltazar JuniorPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2000.70.00.008787-9/pr
Crime contra o Sistema Financeiro. Aplicação de recursos em finalidade diversa. Prisão por dívida. Inocorrência.Rel. Juiz José Paulo Baltazar JuniorPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2005.04.01.042136-0/rs
Habeas corpus. Prescrição. Ausência de prova pré-constituída.Rel. Juiz José Paulo Baltazar JuniorPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.012175-9/pr
Advogado convocado para depor na qualidade de testemunha. Segredo profissional. Legalidade.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.013114-5/pr
Novo Estatuto do desarmamento. Negativa de Liberdade provisória. Necessidade de conjugação com o art. 312 do CP.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.012125-5/rs
Crime ambiental. Inquérito policial. Vício. Não observância do nemo tenetur se detengere. Nulidade absoluta do processo. Inocorrência.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.011686-7/pr
Inquérito policial. Excesso de prazo para conclusão. Oferecimento da denúncia.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Mandado De Segurança Nº 2006.04.00.006118-0/rs
Vista de procedimento criminal sigiloso. Diligências já realizadas. Possibilidade.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2000.70.02.002383-4/pr
Lavagem de dinheiro. Erro de proibição. Absolvição. Restituição do valor depositado a título de fiança. Seqüestro dos valores apreendidos. Possibilidade.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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