Monthly Archives: outubro 2008

Habeas Corpus Nº 2008.04.00.035391-6/rs

Trancamento de ação penal. Remessa de divisas ao exterior sem comunicação às autoridades monetária e fiscal. Parágrafo único do art. 22 da Lei 7492/86. Inépcia da inicial. Alegação que a peça acusatória não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP isso porque a simples participação no quadro societário não basta para que seja…
Leia mais

Apelação Criminal Nº 2005.71.10.004171-3/rs

Penal. Tráfico internacional de armas. Art. 18 da lei nº 10.826/03. Forma tentada. Autoria e materialidade provadas. Confissão judicial. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Estado de necessidade. Inocorrência. Princípio da proporcionalidade. Dia-multa. Prestação pecuniária. Valor. Redução.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
Leia mais

Habeas Corpus Nº 59.245/rs

Arquivamento do feito determinado após o aditamento da denúncia. Erro material. Possibilidade de alteração. Ofensa à coisa julgada não caracterizada. Ordem denegada.Rel. Min. Arnaldo Esteves LimaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
Leia mais

Habeas Corpus Nº 2008.04.00.036229-2/pr

Tráfico de drogas. Alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. Postulada a revogação das prisões. Inadmissibilidade. O art. 51 da Lei 11.343/06 estabelece o prazo de 30 dias para a conclusão da investigação estando o réu preso, admitindo-se a prorrogação nos casos de necessidade. O art. 54 do mesmo Diploma faculta…
Leia mais

Habeas Corpus Nº 2008.04.00.028575-3/rs

Penal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Art. 1º, inc. I, da lei nº 8.137/90. Descabimento. Constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação antecipada da lei nº 11.719/08. Ausência de prejuízo.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
Leia mais

Agravo Em Execução Penal Nº 2008.72.02.003110-0/sc

Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Unificação de penas. Concurso material. Tendo o somatório ultrapassado 4 anos de reclusão foi determinado o cumprimento da punição em regime semi-aberto. Impossibilidade. Crime continuado com privativas de liberdade substituídas. Coisa julgada. Periculum in mora. Liminar deferida.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
Leia mais