Monthly Archives: novembro 2008

Habeas Corpus Nº 88.545/sp

Honra (crimes). Cartório judicial (serventuário). Andamento de processo (demora). Petição subscrita por advogado encaminhada a juiz (caso). Tipicidade (falta). Habeas Corpus (cabimento).Rel. Min. Nilson NavesPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 98.328/sc

Exploração de matéria-prima/extração de recurso mineral. Sentença (nova definição jurídica do fato). Manifestação prévia da defesa (necessidade). Nulidade (ocorrência).Rel. Min. Nilson NavesPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Especial Nº 1.019.673/sp

Art. 302 da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro. Motorista profissional. Aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir. Possibilidade. Precedentes desta corte.Rel. Min. Felix FischerPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Especial Nº 759.991/rs

Roubo. Pluralidade de crimes. Continuidade delitiva. Requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Lapso temporal de 2 meses. Inexistência de identidade de condições de tempo, lugar e maneira de execução. Caracterização de reiteração criminosa. Reincidência. Art. 61, I, do CP. Recurso provido.Rel. Min. Arnaldo Esteves LimaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 94.154-1/rj

Condenação a pena restritiva de direitos. Sentença transitada em julgado há mais de três anos. Direito de locomoção. Ausente constrição atual ou iminente. Writ não conhecido.Rel. Min. Joaquim BarbosaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 92.719-0/es

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Duração razoável para os meios de impugnação utilizados pela defesa. Fundamentos. Cautelaridade. Temor de testemunhas. Conveniência da instrução criminal. Idoneidade. Co-ré beneficiada por alvará de soltura. Diferença de situações fático-processuais. Ordem denegada.Rel. Min. Joaquim BarbosaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 92.713-1/sp

Homicídio qualificado. Réu foragido. Decreto de prisão temporária. Captura após mais de nove meses. Pronúncia. Notícia de ameaça a testemunha ocular do crime. Fundamentos idôneos. Ordem denegada.Rel. Min. Joaquim BarbosaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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