Monthly Archives: janeiro 2009

O Impacto Do Ai-5 No Supremo

O Ato Institucional Nº 5, editado em 13 de dezembro de 1968, consolidou a ditadura ao cassar importantes direitos do cidadão brasileiro. Por causa da censura instaurada por ele, a vida política e cultural brasileira foi devastada. As ações dos cidadãos eram controladas de forma severa e a música perdeu seus intérpretes para as prisões.…
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Recurso Em Sentido Estrito Nº 2007.38.00.037373-4/mg

Processual penal. Recurso criminal. Denúncia: gestão temerária ( lei 7.492/86, art. 4º). Bemge. Pedido de prisão preventiva, formulado em razão da magnitude da lesão. Ordem pública. Indeferimento pelo juízo a quo. Estado democrático de direito. Secregação cautelar. Excepcionalidade. Ausência das hipóteses autorizativas. Diretriz jurisprudencial do STRel. Juiz Reynaldo Soares Da Fonseca[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/037300/200738000373734_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2005.70.04.003414-8/pr

Penal e processual penal. Conexão. Competência da justiça federal. Corrupção ativa. Artigo 333, do código penal. Oferecimento de vantagem indevida a policial militar. Descaminho. Artigo 334, do código penal. Comprovação. Quadrilha ou bando. Artigo 288, do código penal. Não demonstração.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 94.294-6/sp

Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes.Rel.…
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Habeas Corpus Nº 94.146-0/ms

Direito processual penal. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Especialização de competência (ratione materiae). Provimento 275 do Conselho da Justiça Federal da 3ª região. Inexistência de violação de postulados constitucionais.Rel. Min. Ellen GraciePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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