Monthly Archives: março 2009

Habeas Corpus Nº 2008.03.00.040936-1/sp

Prisão preventiva decretada em fase investigatória. Possibilidade. Constrição fundamentada. Liminar indeferida. Não cabimento. Presença dos requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal. Alegação de incompetência do juízo que decretou a prisão. Questão já solucionada em conflito de competência. Legalidade da custódia. Ordem denegada.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique…
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Habeas Corpus Nº 2007.03.00.069607-2/sp

Penal. Formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva e facilitação de contrabando ou descaminho praticados no aeroporto de Guarulhos/SP. Inépcia da denúncia e cerceamento de defesa inocorrentes. Denegação da ordem.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.61.19.000485-5/sp

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria e materialidade delitiva. Comprovação. Internacionalidade demonstrada. Apreensão da droga em situação que revela intenção de transporte para o exterior. Requisitos da delação premiada não preenchidos pela ré. Impossibilidade de combinação de leis, com a criação de uma lex tertius. Pena fixada no mínimo legal. Progressão de regime prisional. Possibilidade.…
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Recurso Criminal Nº 2001.61.81.001388-0/sp

Penal. Prescrição. Não ocorrência. Preliminar afastada. Rejeição da denúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Crimes de autoria coletiva. Pormenorização das condutas na denúncia. Desnecessidade. Provimento do recurso.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2001.61.05.003285-3/sp

Criminal. Descaminho e violação de direito autoral. Autoria, materialidade e dolo configurados. Pena fixada acima do mínimo legal. Cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Réu que possui vasta folha de antecedentes criminais. Habitualidade delitiva e culpabilidade elevada. Sentença condenatória integralmente mantida. Recurso improvido.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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