Monthly Archives: março 2009

Apelação Criminal Nº 2008.71.00.008177-5/rs

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Prisão em flagrante. Presunção de culpabilidade. Dolo. Erro de tipo. Não-configuração. Tráfico internacional e interestadual. Minorante do art. 41 da lei nº 11.343/06. Aplicabilidade. Penas. Redução. Associação para o tráfico. Art. 35, caput, da lei nº 11.343/06. Absolvição. Liberdade provisória.…
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Habeas Corpus Nº 2009.04.00.000146-9/rs

Processo penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Conveniência da segregação para garantia da ordem pública. Prova. Interceptação telefônica. Nulidade. Não-caracterização. Prorrogações. Possibilidade.Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina CristofaniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2008.04.00.046802-1/rs

Penal. Processo penal. Prisão em flagrante. Relaxamento. Impossibilidade. Tráfico internacional de entorpecentes. Excesso de prazo. Não-configuração. Razoabilidade. Justiça Estadual. Prisão. Incompetência. Possibilidade de ratificação. Prisão domiciliar. Possibilidade. Artigo 117, II, da LEP.Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina CristofaniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2008.72.01.003498-0/sc

Penal e processo penal. Divulgação/publicação, por meio da internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Art. 241 do ECA (antiga redação). Ausência de prova de que a consumação do delito tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Requisito da internacionalidade, a que alude o artigo 109,…
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Habeas Corpus Nº 2009.04.00.001584-5/pr

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Sentença condenatória. Paciente mantido preso durante a persecutio criminis. Manutenção da segregação cautelar. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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