Monthly Archives: março 2009

Habeas Corpus Nº 2008.03.00.034070-1/sp

Patrocínio infiel e frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista. Competência da Justiça Federal declarada. Via estreita e célere que não admite pronunciamento sobre a inexistência dos crimes. Prova pré-constituída insuficiente. Ordem denegada.Rel. Juiz Hélio NogueiraPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Ação Cível Originária Nº 1.179-8/pb

Direito processual penal. Conflito negativo de atribuições. Caracterização. Competência do STF. Possível crime de desacato contra juiz do trabalho. Fato ocorrido em razão de sua função. Art. 331, CP.Rel. Min. Ellen GraciePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2009.04.00.004872-3/rs

Trancamento de inquérito policial. Apropriação e sonegação de contribuições previdenciárias. Arts. 168-A e 337-A do CP. Pagamento integral quanto ao primeiro e pendência de discussão dos créditos na esfera administrativa quanto ao segundo. Liminar concedida.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Liminar Do Stf Suspende Pena De Condenado Por Porte De Munição

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação de J.I.S. a dois anos de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e multa. A pena foi imposta pela Justiça de Santa Catarina, por porte de munição de arma de fogo…
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Habeas Corpus Nº 2008.03.00.032853-1/sp

Processual penal. Artigo 337-A do Código Penal. Término do processo administrativo fiscal. Necessidade. Crime material que exige prova do resultado naturalístico. Precedentes dos tribunais superiores e desta corte. Ordem concedida.Rel. Juiz Hélio NogueiraPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 92.014-4/sp

Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 1º da lei nº 2.252/54). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração.Rel. Min. Menezes DireitoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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