Monthly Archives: outubro 2009

Habeas Corpus Nº 90.226/sp

Súmula 691/STF. Inaplicabilidade ao caso. Ocorrência de situação excepcional que afasta a restrição sumular. Direito ao contraditório prévio (Lei nº 10.409/2002, art. 38). Revogação desse diploma legislativo. Irrelevância. Exigência mantida na novíssima lei de tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55). Inobservância dessa fase ritual pelo juízo processante. Nulidade processual absoluta. Ofensa ao postulado constitucional do…
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Ministro Nega Pedido De Substituição De Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos

O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, negou liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). A intenção da defesa é obter…
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Habeas Corpus Nº 2009.01.00.044467-0/mg

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do código de processo penal. Trancamento de ação penal: bis in idem. Não configuração. Fatos distintos. Dilação probatória. Inconsistência do pleito.Rel. Des. Hilton Queiroz[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2009/044400/200901000444670_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2003.61.02.010803-7/sp

Penal. Apelações criminais. Lei 9.605/98. Pesca. Local proibido. Petrecho não permitido. Preliminar afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Prova testemunhal. Conduta típica. Crime ambiental. Princípio da precaução. Princípio da insignificância. Análise individualizada. Lesão ao bem jurídico tutelado. Não configuração. Flexibilização. Absolvição. Recursos providos.Rel. Des. Jhonsom Di SalvoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 98.699/sp

Tráfico de drogas. Crime equiparado a hediondo. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória indeferido em razão da natureza do delito. Ordem concedida.Rel. Min. Hamilton CarvalhidoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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