Monthly Archives: junho 2013

Apelação Criminal Nº 0405257-14.1998.4.03.6103/sp

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de uso de documento falso. Preliminares rejeitadas. Desnecessidade de intimação da defesa da data da audiência no juízo deprecado. Ausência de hipóteses de conexão ou continência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Falsos diplomas de universidade federal. Pena-base mantida. Atenuante da confissão. Reconhecida. Vedação de redução da pana abaixo…
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Apelação Criminal Nº 0029466-86.2007.404.7100/rs

Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Prova da materialidade. Procedimento administrativo fiscal. Artigo 155 do código de processo penal. Omissão de receitas. Movimentação bancária sem comprovação de origem. Artigo 42 da lei nº 9.430/96. Dolo. Erro de tipo. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária. Fixação de valor mínimo de indenização. Aplicação imediata do…
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Acr – 2009.80.00.001634-0

Penal e processual penal. Crime tipificado no artigo 207, § 1º, do código penal. Aliciamento de trabalhadores. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria Da pena. 1. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime tipificado no § 1º, do artigo 207, do Código Penal, considerando que o acusado, em conluio com outro comparsa, recrutou trabalhadores…
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Habeas Corpus 105.256

Habeas corpus – imputação, ao paciente, Que é civil, de crime militar em sentido impróprio – suposta Prática dos delitos de falsidade ideológica (cpm, art. 312) e De uso de documento falso (cpm, art. 315) – título de Inscrição de embarcação miúda (tiem) emitido pela marinha Do brasil – licença de natureza civil – caráter…
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Recurso Em Sentido Estrito 0004123-51.2012.4.01.4302/to

Penal. Processo penal. Art. 46 da lei 9.605/1998 (crime ambiental) e art. 299 Do cp (falsidade ideológica). Princípio da consunção. Impossibilidade. Ar t. 41 do cpp atendido. 1. Esta Turma já decidiu que não cabe, na espécie, pelo princípio da consunção, a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), pelo delito ambiental…
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Recurso Em Sentido Estrito 2012.50.01.007503-1

Penal – processo penal – habeas corpus – salvo Conduto – pesca unidade de protecao integral – Lei 9.985/2000 – disposicoes legais enquanto nao Produzido o plano de manejo - sentenca Escorreita - recurso desprovido. 1. Recurso em Sentido Estrito (fls. 151/162) em Habeas Corpus preventivo, interposto pelo Ministerio Publico Federal, de sentenca (fls. 123/139)…
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Apelação Criminal Nº 0000478-95.2009.4.03.6006/ms

Penal. Apelação criminal. Crimes de descaminho e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação em concurso material. Autoria e materialidade demonstradas. Princípio da insignificância: inaplicável. Monopólio constitucional da união. Consunção entre os delitos: incabível. Dosimetria. Soma das penas restritivas de liberdade de espécies distintas: impossibilidade. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade. 1. Apelação da…
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Apelação Criminal Nº 0005107-18.2006.404.7000/pr

Penal. Processo penal. Cerceamento de defesa. Realização de novo interrogatório. Artigo 400 do código de processo penal. Alteração da lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. Sonegação fiscal. Omissão de informações. Autoria. Dolo específico. Dosimetria. Causa de aumento. Artigo 12, inciso i, lei 8.137/90. 1. Nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, “a…
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Acr – 2004.05.00.024910-1

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 1º, i do decreto-lei nº 201/67. Reconhecimento da prescrição retroativa não somente para a pena privativa de Liberdade como também para a pena de inabilitação, por ausência de condenação Definitiva. Apelação prejudicada. 1. Réu condenado pela r. sentença monocrática, da qual só ele apelou, a 2 (dois) anos…
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Habeas Corpus 104.970

Entorpecentes – crime militar – regência especial – Teoria da insignificância – impropriedade. Ante o bem protegido – a disciplina e a hierarquia militares –, descabe acolher o princípio da insignificância, alfim decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.Rel. Min. Marco AurélioPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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