RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLAMACAO. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ADIn N. 3.112/DF. DECISAO RECLAMADA CONTRARIA A DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMACAO JULGADA PROCEDENTE. Relatorio 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso, em 14.2.2014, contra decisão da Juíza Titular da Primeira Vara Criminal de Primavera…
Leia mais
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 124.244
RELATOR :MIN. LUIZ FUX Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acordao da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica, indigitado ato coator, cuja ementa transcrevo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARATER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMORIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A…
Leia mais
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 124.102
RELATOR :MIN. LUIZ FUX Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acordao do Superior Tribunal Militar cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA DE OBEDIENCIA. INDULTO. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NAO CUMPRIMENTO PARCIAL . DA PENA. “SURSIS”. NATUREZA JURIDICA. COMPUTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo interposto em execucao de sentenca recebido como Recurso em Sentido Estrito, pelo…
Leia mais
HABEAS CORPUS 123.695
RELATORA :MIN. ROSA WEBER Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alexandre Cesar Del Grossi, em favor de Otavio Semencato Neto, contra decisao da lavra do Ministro Sebastiao Reis Junior, do Superior Tribunal de Justica, que indeferiu liminarmente o HC 300.470/SP. O paciente foi condenado as penas de 6 (seis) anos de reclusao, em regime integralmente fechado, e…
Leia mais
HABEAS CORPUS 123.493
RELATORA :MIN. ROSA WEBER Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Valle Britto em favor de Waldemar Ferreira Bastos Neto contra decisao monocratica da lavra do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justica, exarada nos autos do HC 282.470/RJ. O paciente possui 03 (tres) condenacoes, totalizando 41 (quarenta e um) anos e 06 (seis) meses…
Leia mais
HABEAS CORPUS 123.406
RELATORA :MIN. ROSA WEBER Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica da Uniao em favor de Janilson Passos da Silva contra acordao do Superior Tribunal de Justica, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 505.213/PI. O paciente foi condenado a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusao, em regime inicial…
Leia mais
HABEAS CORPUS 123.324
RELATORA :MIN. ROSA WEBER Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica da Uniao em favor de Ivo Nocko contra acordao do Superior Tribunal de Justica em que negado provimento ao agravo regimental no RHC 40.267/PR. O paciente foi denunciado pela suposta pratica dos crimes de desobediencia e desacato (arts. 330 e 331 do Codigo Penal),…
Leia mais
HABEAS CORPUS 122.854
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessao de liminar, impetrado contra acordao unanime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica, da relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICANCIA. MANUTENCAO DO PARAMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA…
Leia mais
HABEAS CORPUS 122.612
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acordao da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica que negou provimento ao REsp 1.379.822/SC. Consta dos autos, em sintese, que (a) o paciente foi condenado a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detencao, em regime inicial aberto, pela pratica do crime de desenvolvimento clandestino…
Leia mais
HABEAS CORPUS 99.459
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO A presente impetracao insurge-se contra decisao que, emanada do E. Superior Tribunal de Justica, encontra-se consubstanciada em acordao assim ementado (fls. 168/169): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. IMPUTAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS IMPUTADAS À PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE A AMPLA DEFESA. NÃO INDICAÇÃO…
Leia mais