RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO - Penal. Conflito de competência. Justiça militar e Comum. Crime de desobediência. Ordem emanada de juiz de Direito. Competência da justiça estadual. 1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior". O policial militar que é cientificado pelo seu superior…
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.587 – PR (2014/0107502-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Penal. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Pedido de trancamento de ação penal. Esgotamento da via administrativa. Desnecessidade. Crime formal. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso especial quando em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,…
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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.169 – MG (2013/0232280-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Penal. Agravo regimental em recurso especial. Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em…
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.391 – PR (2015/0033788-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime De descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do…
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HABEAS CORPUS Nº 320.070 – SC (2015/0073292-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Processual penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Ausência de instauração do pad. Nulidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como…
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.192 – RJ (2014/0023632-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Recurso especial. Execução penal. Detração. Tempo de Prisão cautelar durante o livramento condicional de Outra execução. Impossibilidade de cumprimento Simultâneo de duas penas não unificadas. Termo inicial da Nova execução. Dia subsequente ao fim do período de Prova. 1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do…
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HABEAS CORPUS Nº 289.895 – SP (2014/0048557-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Habeas corpus. Writ substitutivo. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Ausência de Fundamentação concreta. Inquéritos e ação penal em curso. Vedação. Súmula n. 444 do stj. Terceira fase da dosimetria. Majoração acima do mínimo legal. Critério quantitativo. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de Ofício. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou…
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HABEAS CORPUS Nº 318.817 – MS (2015/0055903-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Impropriedade da via. Crime de Ameaça. Violência doméstica. Substituição da pena Privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vedação legal. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus…
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 54.724 – BA (2014/0334575-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo Majorado. Formação de quadrilha. Prisão Preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Risco De reiteração delitiva. Periculosidade do réu. Garantia da ordem pública. Condições pessoais Favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não Ocorrência. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente…
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HABEAS CORPUS Nº 315.017 – SP (2015/0016988-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - Execução penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso próprio. Inadequação da via eleita. Progressão de regime. Exigência de exame Criminológico. Alegações estranhas ao curso da Execução. Constrangimento ilegal. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode…
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