Acr – 10745/ce – 2009.81.03.002746-8 [0002746-82.2009.4.05.8103]

Penal e processo penal. Apelação recebida como recurso em sentido estrito. Princípio da Fungibilidade. Ausência de erro grosseiro. Ausência de causas interruptivas e Suspensivas. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Ocorrência. Extinção da punibilidade. 1. Não obstante seja cabível o manejo do recurso em sentido estrito contra o ato judicial que decreta a extinção da punibilidade e determina o arquivamento do inquérito policial (art. 581, VIII, do CPP), aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro (art. 579 do CPP). 2. Hipótese em que a suposta prática do delito capitulado no art. 70 da Lei nº 4.117/62 ocorreu em 13/08/2009, sem que tenha sido apresentada a denúncia até a presente data. Pena máxima cominada ao delito de 2 (dois) anos de detenção. 3. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos para os crimes apenados com pena não superior a 2 (dois) anos. 3. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência do fato delituoso e o momento atual excede o aludido prazo legal, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 4. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade decretada.

Relator : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel

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