Penal. Roubo qualificado, corrupção de menores e disparo de arma de fogo. Atenuante da menoridade. Reconhecimento. Dosimetria. Revisão. 1. A certidão de antecedentes criminais do acusado, apontando seus dados pessoais, dentre eles, a data de nascimento, constitui documento hábil para comprovar o estado de menoridade do réu. 2. Hipótese em que, arrimado no entendimento acima, o Eg. STJ determinou o retorno dos autos, a fim de que, mediante a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, nova dosimetria da pena imposta a um dos sentenciados fosse efetivada. 3. Para os delitos do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores) e do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), mostra-se inviável aplicar aquela atenuante, pois sua incidência implicaria fixar a pena-base em patamar abaixo do mínimo legal, violando o enunciado sumular nº 231 do STJ, segundo o qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 4. Realizada nova dosimetria da pena, considerando-se a incidência da atenuante da menoridade, chega-se, para o delito de roubo majorado, à pena definitiva de 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, reprimenda que, somada àquelas aplicadas pelos demais delitos praticados pelo apelante, resulta no total de 11 anos, 04 meses e 02 dias de reclusão. 5. Redução da pena pecuniária, que passa a corresponder a R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais). 6. Apelação interposta por Edvaldo Ferreira dos Santos parcialmente provida.
Relator : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel