Acr – 9849/pe – 2007.83.00.004672-9 [0004672-60.2007.4.05.8300]

Penal e processual penal. Apelação atacando sentença que absolveu o réu da incursão no tipo de roubo qualificado, em tese, perpetrado, mediante utilização de arma de fogo, contra a agência dos Correios do Município de Camutanga, donde, juntamente com outros três comparsas, teriam subtraído o revólver do vigilante e a quantia de vinte e três mil, cento e trinta reais e oitenta centavos. O fato de um possível companheiro de atividade criminosa haver sido condenado em feito desmembrado (José Marcos Cisneiros de Menezes, ação penal 2000.83.00.007780-0) não se reveste da importância que lhe quer conferir o órgão de acusação, uma vez que, não necessariamente, justificaria que o ora apelado tenha a mesma sorte do seu eventual confrade de empreitada ilícita. Em verdade, esta condenação, calcada nos documentos que a instruem, deveria, quando muito, ter sido levada em consideração à guisa de prova emprestada, mas, como não poderia deixar de ser, sem escapar aos cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que, entretanto, não foi observado, no momento oportuno, razão por que se torna impossível fazê-lo nesta sede recursal. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida no curso da instrução criminal que possa confirmar ou reforçar os elementos indiciários colhidos no âmbito do inquérito policial. Absolutamente nada. Em consonância com a regra abrigada no artigo 155, do Código de Processo Penal, meros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não ratificados em juízo, não se revestem da força necessária para arrimar uma condenação, visto que não submetidos ao crivo do contraditório. Precedente da Primeira Turma desta Corte Regional (ACR 7000, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 11 de novembro de 2010). Ademais, conquanto o depoimento prestado pelo falecido partícipe Cosme Barbosa possa ser considerado uma prova irrepetível, que, hipoteticamente, poderia excepcionar a regra abrigada no referido dispositivo legal, é forçoso reconhecer que, sozinho, não tem condão bastante para servir de esteio a um veredicto condenatório. Decerto, é bom lembrar, que, muitas vezes, eventuais envolvidos têm o interesse de procurar atribuir aos outros sua responsabilidade, visando, dessa forma, a se livrar da pecha atribuída contra si próprio. Para finalizar, apenas a título de arremate, vale o registro de que, embora os fatos tenham ocorrido em 01 de fevereiro de 1999, a denúncia somente veio a ser oferecida em 22 de maio de 2006, ou seja, mais de sete anos depois, detalhe que bem corrobora a evidenciar a dificuldade para identificar os autores do roubo esquadrinhado. Apelação improvida. Veredicto absolutório mantido, por seus inabaláveis fundamentos.

Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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