Hc – 5453/ce – 0003685-48.2014.4.05.0000

Habeas corpus. Paciente acusado da prática dos crimes Tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, i, todos da lei nº 11.343/2006 (tráfico Internacional de entorpecentes). Prisão preventiva. Presença dos requisitos Autorizadores. Garantia da ordem pública. Negativa do direito de apelar em Liberdade. Precedentes do stj. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão exarada pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade. 2. Conforme já se pronunciou esta egrégia Primeira Turma, quando do julgamento do HC nº. 5188-CE, impetrado em favor do mesmo paciente: “As razões invocadas pelo Juiz Federal da 8a Vara da Seção Judiciária da Paraíba na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão são consistentes, juridicamente corretas, bastantes para fundamentá-la e não caracterizam constrangimento ilegal. Com acerto, o magistrado asseverou: ''Registro serem fortes os indícios da participação de WAGNEY ALCÂNTARA DE OLIVEIRA nos fatos denunciados, conforme os elementos de prova até então produzidos nos autos dos Inquéritos nºs. 0006145-02.2007.4.05.8100 e 0011055-96.2012.4.05.8100. 11- Não se pode olvidar a apreensão, em sua residência, de substância cujo exame pericial revelou ser cocaína - com massa líquida total de 1.773,79g (Laudo nº 767/2012-SETEC/SR/DPF/CE, fls. 55/62 do Inquérito nº 0011055-96.2012.4.05.8100) -, além de fenacetina (substância química utilizada como diluente para aumentar o volume da cocaína, vulgarmente chamada de “jeriquita“, cf. Laudo nº 777/2012-SETEC/SR/DPF/CE, nas fls. 71/76 do processo nº 0011055- 96.2012.4.05.8100) e outros apetrechos usados na preparação da droga (como balança, colher de plástico e panela, cf. Laudo nº 775/2012-SETEC/SR/DPF/CE, fls. 63/70 do mesmo Inquérito nº 0011055-96.2012.4.05.8100), bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (R$33.248,00, cf. o Auto de Apreensão nas fls. 21/22 do Inquérito nº 0011055-96.2012.4.05.8100). 12- Destarte, apontam as investigações que WAGNEY ALCÂNTARA DE OLIVEIRA tem atuação ativa na quadrilha, auxiliando diretamente EZIVAN GONÇALVES DOS SANTOS na prática dos crimes pelos quais foram denunciados. As suas próprias afirmações levam a crer firmemente no relacionamento entre ambos e demais pessoas por ele referidas (como FRANCISCO HELDER VICTOR LEMOS). 13- Outrossim, do exame da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará/Comarca de Fortaleza, juntada nas fls. 34/35, verifica- se que o agora postulante tem contra si tramitando a Ação Penal nº 29868-66.2009.8.06, além de cartas precatórias em Varas Criminais diversas, apontando a existência de processos criminais em outra(s) comarca(s) que não a desta Capital, corroborando o que o próprio WAGNEY ALCÂNTARA DE OLIVEIRA afirmou à Polícia Federal acerca de já haver sido “preso diversas vezes, por furto e receptação desde o ano de 2000, tendo ficado preso no máximo uns 03 meses“ (fl. 08 do Inquérito nº 0011055-96.2012.4.05.8100). 14- Observo que em consulta realizada na rede mundial de computadores, foi ainda identificada a tramitação, na Comarca de Tabuleiro do Norte-CE, da Ação Penal nº 1014- 58.2000.8.06.0169/0 (art. 155, §4º, do CP) em desfavor de WAGNEY ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, além da sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, III e IV, c/c o art. 71, todos do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 2530-31.2000.8.06.0164/0 (numeração antiga: 2001054004435), conforme a respectiva sentença in DJCE de 16/09/2011, p. 336. 15- Ademais, o documento trazido aos autos na fl. 36 não é suficiente para comprovar a alegada atividade laboral lícita. 16- Visto isso, permanece o entendimento de que a sua soltura representaria, em tese, ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal, mantida a crença de que, solto, reincidiria na prática delituosa, uma vez que, aparentemente, faz da prática de crimes sua atividade habitual, justificando-se a custódia do requerente, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente ou adequada ao agora postulante a aplicação de qualquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal''“. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, tendo o paciente permanecido segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes: HC 278.684/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; RHC 42.068/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 04/12/2013; HC 258.742/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013. 4. Habeas corpus que se denega.

Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

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