Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus preventivo impetrado por testemunha, em ação criminal movida pela prática do delito de falso testemunho, art. 242, do Código Penal, apresentando como acusado testemunha em ação buscando o benefício previdenciário de salário maternidade, que, na mencionada demanda cível, figura como autora, ante contradições entre as suas afirmações e as assertivas da acusada, ali testemunha. Se a paciente deseja permanecer em silêncio, ao ser inquirida como testemunha, é direito seu, reconhecido pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando há princípio constitucional, art. 5º, inc. LXII, a proteger a pretensão de o acusado ficar calado, ao ser preso, aplicável, por analogia, a testemunha, em juízo. Por outro lado, é certo que o silêncio da paciente, na condição de testemunha, é matéria a ser sopesada pelo julgador, ficando a paciente responsável pelas consequências que sua conduta omissiva possa ensejar. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível instaurar processo para perquirir a existência de crime de falso testemunho após a sentença. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para assegurar à paciente o direito de não ser presa durante a audiência, pelo conteúdo das suas respostas. Embargos declaratórios prejudicados.
Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho