Processual penal. Habeas corpus. Continuidade delitiva. Matéria Probatória. Impossibilidade de exame na via estreita do writ. Precedentes do stj. 1. Hipótese em que o impetrante alega que o paciente já foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais. 2. Conforme informações prestadas pela MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o paciente integrava célula pernambucana de organização criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de pelo menos 32 membros, que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados copiados por equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos empós-pagos, habilitados em nome de interpostas pessoas, conhecidos como “bombas“ ou “clonados“, mediante a utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de nascimento, cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda, carteira de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de empresas de manutenção de caixas eletrônicos. 3. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer, “para aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas produzidas; portanto, inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do juízo natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição plena“. 4. Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretende o impetrante. O aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. 5. “Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a estreita via do mandamus“ (STJ, HC nº. 280.656/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 6. Habeas corpus que se denega.
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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