Penal e processual penal. Crime da lei de licitações (art. 92 da lei nº 8.666/93). Prescrição punitiva abstrata. Extinção da punibilidade. 1. Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito formulado pela douta Procuradoria Regional da República da 5ª Região, por entender consumada a prescrição abstrata da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do CP. 2. Apesar de as investigações terem se iniciado após suspeitas de desvio de verbas públicas por parte da então prefeita municipal, a Polícia Federal concluiu pela inexistência de indícios de que qualquer agente público tenha obtido proveito, para si ou para outrem, o que exclui os tipos previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-lei nº 201/67. Por conseguinte, as investigações policiais prosseguiram para apurar, tão somente, condutas que se amoldariam ao tipo penal previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, cuja pena máxima privativa de liberdade prevista é de quatro anos de detenção. 3. Como os fatos, em tese, tidos como delituosos ocorreram entre 2000 e 2004 e, até a presente data - ultrapassados quase dez anos - não se observa o recebimento da denúncia, verifica-se que transcorreu o lapso prescricional previsto no art. 109, IV, do CP (oito anos). Desta forma, deve ser decretada em favor dos investigados a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, consoante art. 107, IV, do CP. 4. Arquivamento deferido.
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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