Acr – 10442/pe – 0014494-68.2010.4.05.8300

Penal e Processual Penal. Apelações criminais interpostas por Márcia Maria do Nascimento Morais e José Ambrósio da Silva Filho, desafiando sentença da lavra do juiz federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos da ação penal 0014494-68.2010.4.05.8300, instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime de estelionato (artigo 171, § 3º, do Código Penal). Suspensão do processo e do prazo prescricional no período de 16 de janeiro de 2002 até a efetiva citação pessoal dos réus, em 15 de abril e 1º de agosto de 2011, respectivamente. Inexistência de qualquer irregularidade formal na citação editalícia. A conduta praticada amolda-se, em todos os seus elementos formais e substanciais, ao tipo penal qualificado descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, revelando-se o elemento subjetivo do tipo na forma dolosa com que agiram os réus, ao induzirem a erro a Previdência Social. Acervo probatório robusto, a demonstrar que os réus agiram de forma livre e consciente. Nos idos de 1996 e 1997, contando com a efetiva participação de terceiros, inclusive, de ex-servidora do INSS, eles perceberam benefícios previdenciários, fraudulentamente, em virtude da inserção de dados falsos pertinentes a vínculos empregatícios fictícios, mantendo em erro e ocasionando prejuízos à autarquia previdenciária, no montante de R$ 6.496,75 e de R$ 10.649,79. A prova dos autos não empresta verossimilhança à tese inexigibilidade de conduta diversa. Apenas, a invocação de encontrar-se a corré em difícil estado de necessidade financeira, faltar-lhe condições materiais, assim como de estar mergulhada em real situação de pobreza, não justifica a conduta ilegal praticada. Erro de tipo não configurado. Não há compatibilidade entre a versão apresentada pela defesa e a realidade factual dos autos, mostrando-se inverossímil a alegação de ausência de dolo na conduta do corréu, que agiu tendo consciência da fraude. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a possível ausência de interesse da Fazenda Nacional em executar débito fiscal inferior a dez mil reais, com base no patamar previsto no artigo 20, da Lei 10.522, de 2002, não deve amparar a aplicação, por analogia, do princípio da insignificância nos casos de estelionato contra entidade de Direito Público. Precedentes: HC 111918/DF, min. Dias Toffoli; RHC 117095, min. Ricardo Lewandowski; e HC 119729, min. Teori Zavascki. Nova dosimetria das penas. Circunstâncias judiciais intrínsecas à própria configuração do tipo penal do estelionato qualificado. Pena-base aplicada em um ano de reclusão. Na segunda fase, mantida a pena provisória, não havendo incidência de circunstâncias agravantes e sendo inaplicável a atenuante de confissão espontânea da prática criminosa, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, sendo aplicada a causa de aumento hospedada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, e à míngua de outros acréscimos, ou diminuições, torna-se definitiva a pena em um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Pena pecuniária fixada em vinte dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastada, de ofício, a obrigação de reparar o dano, uma vez que os fatos em apreço ocorreram antes do advento da Lei 11.719, de 2008, que, por ser mais gravosa aos réus, não tem o condão de retroagir para alcançar fatos anteriores à sua promulgação, devendo o ressarcimento ser processado na forma da norma anterior. Precedente: EDACR9803/RN, desta relatoria, julgado em 15 de outubro de 2013. Rejeição da preliminar de nulidade processual. No mérito, provimento parcial das apelações e, de ofício, exclusão da reparação civil dos danos causados pelo ilícito.

Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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