Acr – 10772/pe – 0000476-31.2013.4.05.8302

Apelação criminal. Corrupção ativa. Art. 333, do código penal. Dosimetria da pena. Pena fixada dentro dos parâmetros do art. 59 e 68, do código penal. Pedido de redução Da pena para abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante genérica. Art. 65, iii, “d“, do código penal impossibilidade. Súmula 231 do stj. Apelação do réu improvida. 1. Apelação da sentença que condenou o Réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época da consumação do delito, em razão da prática de conduta criminosa tipificada no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa). 2. Incontroversas a autoria e a materialidade delitivas. Apelação do Réu restrita ao pedido de declaração de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação da dosimetria da pena aplicada de redução da pena aplicada de forma inferior ao mínimo legal, pela aplicação da confissão espontânea. 3. Sentença condenatória proferida em obediência aos ditames do art. 59 e 68 do Código Penal, com a devida fundamentação e análise de todos os requisitos previstos no art. 59, do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena-base, fixada no mínimo legal cominado ao crime previsto no art. 333, do CP. 4. Na segunda fase, considerou ausentes agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea, deixando de aplicá-la, todavia, por ter sido a pena-base do Apelante fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“ e, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. 5. Pena de multa arbitrada após a análise do grau de reprovação social da conduta e demais circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e da situação econômica do réu. 6. Apelação improvida.

Relator : Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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