Penal. Estelionato. Recebimento de pensão de segurado falecido pelo filho e pela nora Do de cujus. Art. 171, § 3º, do código penal. Autoria e materialidade do ilícito provadas. Confissão parcial dos réus. Aplicação da atenuante prevista no art. 65, iii, “d“ do cp. Redução das penas privativas de liberdade e de multa. Substituição por pena restritiva De direitos. Pena de multa. Concessão de “habeas corpus“ de ofício para excluir a causa De aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. Apelação do mpf improvida. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Apelantes condenados, cada um, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por terem sacado,utilizando cartão magnético e a correspondente senha, nos meses de dezembro/2001 a abril/2002, os depósitos relativos à pensão previdenciária do pai de criação do acusado João Batista de Almeida Wanderley, falecido em 25/novembro/2001. 2. Autoria e materialidade do ilícito suficientemente demonstradas. Presença das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do delito, no que tange ao recebimento indevido da pensão do falecido - Código Penal, art. 171, § 3. 3. Confissão parcial do delito pelos Apelantes, que afirmaram ter retirado o dinheiro da pensão em 07 (sete) ocasiões, quando a prova documental atestou 13 (treze) ocasiões, corroborada por outros elementos de prova existentes decorrentes da instrução criminal, respeitado o contraditório. 4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 dias de reclusão. Apelação dos Réus restrita ao pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d“, do CP. 5. Embora a confissão dos Réus tenha sido parcial, pois eles admitiram terem sacado indevidamente o dinheiro da conta do falecido em 07 (sete) ocasiões diferentes, ao invés dos 13 (treze) saques efetivamente constatados, a dita confissão veio a servir de base para a condenação, de forma que deve ser considerada para efeito de atenuar a pena. 6. Considerada a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena privativa de liberdade dos Apelantes em 01 (um) mês e 15 dias de reclusão, sendo ela fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 7. Recurso do Ministério Público Federal requerendo o aumento da pena pela continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois) terços, em face do número de saques indevidos - 13 (treze). 8. O saque mensal do benefício pelo próprio fraudador não configura novos estelionatos, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, já que foi fraudado um único benefício de prestação continuada, a ser recebido mensalmente, e, no caso, sacado de forma parcelada, e não vários benefícios, em semelhantes condições de tempo, espaço e o “modus operandi“. Concessão de habeas corpus de ofício para a exclusão da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva. 9. Aumento da pena-base em 04 (quatro) meses, em face da incidência da causa de aumento de pena prevista no § 3º, do art. 171, do Código Penal, totalizando a pena em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um dos Apelantes. 10. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a prestação de serviços à comunidade na forma a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, e a outra pena pecuniária de igual valor à pena de multa. 11. Redução da pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a fim de que ela guarde consonância com a pena privativa de liberdade, arbitrada no mínimo legal. 12. Apelação do MPF improvida. Recurso dos Réus provido. Concessão de “habeas corpus“ de ofício para excluir a pena referente à continuidade delitiva.
Relator : Desembargador Federal Geraldo Apoliano