Habeas Corpus Nº 2008.04.00.038809-8/rsHabeas Corpus Nº 2008.04.00.038809-8/rs

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Descrição da conduta. Interceptação telefônica. Atendimento dos preceitos legais.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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Pedido de trancamento da ação penal. Corrupção passiva e advocacia administrativa. Alega a Paciente que a denúncia limitou-se a narrar suposta advocacia administrativa pelo seu marido, atribuindo a ela ato não tipificado no codex repressivo o que impossibilita o exercício da ampla defesa além de realizada interceptação telefônica viciada uma vez que o primeiro pedido de quebra do sigilo foi fundamentado em delito apenado com detenção, hipótese expressamente vedada na lei. Todavia, segundo a peça acusatória lhe é imputada a conduta de receber vantagens indevidas de segurados da previdência social a fim de encaminhar requerimentos de benefícios e instruí-los, dando prioridade na tramitação dos respectivos feitos. A capitulação da conduta é questão a ser oportunamente enfrentada pelo juízo a quo sendo que o acusado se defende dos fatos ilícitos narrados, não da respectiva capitulação legal. Quanto às interceptações telefônicas não juntou o impetrante documentos indispensáveis ao conhecimento do inconformismo. Liminar indeferida.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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