Penal e processo penal. Modificação no fundamento adotado pela sentença absolutória. Interesse recursal reconhecido (art. 577, parágrafo único, do cpp). Falso testemunho (art. 342 do cp). Corrupção ativa de testemunha (art. 343 do cp). Ausência de materialidade. Absolvição mantida. Princípio do in dubio pro reo.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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