Apelação Criminal Nº 2004.71.02.000342-9/rs

Penal. Art. 171, § 3º, do cp. Concessão indevida de benefício previdenciário. Fraude e vantagem ilícita. Ausência de prova. Absolvição mantida. 1. Hipótese em que o denunciado teve sua aposentadoria suspensa pelo INSS em vista da inclusão de tempo de serviço fictício, cujo benefício foi restabelecido em sentença proferida em ação ordinária no juízo cível, mantida por esta Corte Regional, inclusive com renda mensal inicial superior a deferida administrativamente. 2. A existência de independência entre as esferas penal, civil e administrativa não retira o ônus da acusação de trazer aos autos provas irrefutáveis relativas à fraude perpetrada pelos denunciados para a concessão do benefício, o que não ocorreu na espécie.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment