Penal. Processual penal. Receptação. Art. 180, § 6º do cp. Crime ambiental. Art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98. Rejeição parcial da denúncia. Princípio da especialidade. 1. Tanto o art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 quanto o art. 180, § 6º do CP possuem o mesmo elemento objetivo no núcleo do tipo, consistente em “receber“ e “transportar“, mostrando-se inviável, portanto, a incriminação simultânea em ambos os delitos, sob pena de haver bis in idem. 2. Aplicável, in casu, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial deve afastar a geral, pois a primeira disciplina as sanções cominadas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em detrimento da norma relativa ao crime de receptação.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!