Apelação Criminal Nº 2004.70.00.008143-3/pr

Penal e processual penal. Inépcia da exordial acusatória. Ofensa aos princípios da correlação e do juiz natural. Poderes investigatórios do ministério público federal. Ausência de enfrentamento, na sentença, da tese defensiva de atipicidade. Nulidades não verificadas. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, 1ª parte, da lei 7.492/86. Depósitos efetuados em contas de interpostas pessoas. Contas cc-5. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada somente em relação a alguns dos réus. Tipicidade. Dosimetria das reprimendas. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito. Artigos 62, i e iii, e 65, iii, alínea “c“, do código penal. Concurso material. Não reconhecimento. Extinção parcial da punibilidade pela prescrição. Redução do montante de exasperação pela continuidade delitiva. Substituição da pena corporal. Regime inicial de cumprimento. 1. Constando da denúncia a utilização das contas denominadas “CC-5“ para fins de remessa ilícita de divisas para fora do território nacional, de forma a iludir o sistema de vigilância da autoridade monetária, não há se falar em inépcia da peça incoativa por falta de descrição de fato típico, tampouco por ausência de individualização das condutas dos acusados, uma vez que se imputa a responsabilidade penal de cada um pelos delitos nela descritos, descabendo, ademais, confundir denúncia genérica com denúncia geral. Precedentes. 2. Não se verifica a suposta ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e a exordial acusatória se o julgador de origem, em minucioso exame de provas, ao desvendar o modo específico da remessa irregular de recursos ao exterior, ficou adstrito à demarcação acusatória exposta na denúncia. 3. O processamento do feito perante vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, consoante determinado pela Resolução 20/2003 desta Corte, não constitui ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que se cuida de matéria afeta à organização judiciária, inserida nas competências constitucionais dos Tribunais Regionais Federais. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Consoante entendimento firmado pelo Pretório Excelso, não há inconstitucionalidade na realização de procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade aventada pela defesa, considerando, ademais, que a presente ação penal também decorre de inúmeros inquéritos policiais mencionados por ocasião do recebimento da denúncia. 5. Descabida a alegação de nulidade do decisório monocrático por ausência de enfrentamento da tese defensiva relativa à atipicidade da conduta imputada, uma vez que a questão restou expressamente examinada pelo julgador de origem, ao demonstrar a vinculação entre as contas CC-5 e a evasão de divisas ao exterior. 6. Incorre no delito de evasão de divisas o agente que, a partir de contas abertas em nome de interpostas pessoas, efetua depósitos em contas CC-5, ou realiza transferências bancárias para tal espécie de conta, sem que apresentada qualquer justificativa plausível para as operações. 7. Caso em que a defesa não infirmou, mediante elementos idôneos, o robusto material probatório carreado pela acusação sobre os depósitos efetuados pelas diversas empresas nas contas de “laranjas“, encarregados da remessa de valores para fora do território nacional, à margem do controle do Banco Central. 8. Autoria do delito de evasão de divisas demonstrada tão somente em relação aos réus que, nas condições de proprietários e diretor financeiro do grupo econômico mencionado na exordial acusatória, tinham absoluto domínio dos fatos ilícitos. 9. A incidência do tipo penal previsto no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, somente ocorrerá quando os valores evadidos ultrapassarem o limite previsto no artigo 65, inciso I, da Lei 9.065/95, sem que tenham sido remetidos por meio de transferência bancária específica ou através da Declaração de Porte de Valores. 10. Na dosimetria das reprimendas, merece valoração negativa a culpabilidade dos réus, porquanto valeram-se de expedientes ardilosos, como o recrutamento de interpostas pessoas, na empreitada criminosa, bem assim as circunstâncias e as consequências do crime, uma vez que lançaram mão da complexa estrutura do grupo empresarial para a remessa clandestina de mais de vinte milhões de reais ao exterior, revelando-se adequada a exasperação da pena-base em três meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. Aplicável, na segunda etapa, as agravantes previstas no artigo 62, incisos I e III, do Código Penal para os réus que, na condição de líderes da ação delitiva, determinaram que os subordinados praticassem o ato, elevando-se a pena-base em três meses para cada uma. 12. Mantida a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “c“, do Estatuto Repressivo, no patamar de seis meses, em relação ao acusado que praticou o crime sob coação dos outros réus, não se configurando, todavia, hipótese de participação de menor importância. 13. A referência ao intervalo de trinta dias, como construção jurisprudencial do critério temporal para o reconhecimento de crime continuado, não pode ser levada ao extremo de desconsiderar por completo o propósito humanitário do artigo 71 do Código Penal. 14. Em face das penas corporais concretizadas nesta instância, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos fatos anteriores a 09-9-1997, uma vez que superado o respectivo prazo extintivo entre o recebimento da denúncia, em 09-9-2005, e aquela data, impondo-se, como consequência, a redução da majoração da continuidade delitiva, para 1/3 (um terço). 15. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos. 16. “O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto“ (artigo 33, §2º, alínea “c“, do Código Penal). 17. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena para os acusados cujas reprimendas restaram entre quatro e oito anos de reclusão, em que pese a presença de circunstâncias judiciais negativas, a autorizar, em tese, regime inicial mais gravoso que aquele determinado pelo quantum da pena corporal, em sendo a maioria dos vetores favoráveis e/ou neutros aos acusados, deve ser mantido o regime semi aberto (artigo 33, §2º, alínea “b“, do Estatuto Repressivo).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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