Penal. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, i e ii, da lei nº 8.137/90. Autoria delitiva. Dolo. Responsabilidade tributária e penal. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena-base. Circunstâncias judiciais. Art. 59 cp. Majorante do artigo 12 da lei 8.137/90. Concurso formal impróprio. Inocorrência. Concurso formal e crime continuado. Causas de aumento. Aplicação apenas da maior delas. Prescrição. Comprovada a autoria do delito praticado pelo réu, único sócio-gerente da empresa. A tese de ausência de dolo porque a conduta ilícita derivou de dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, quando o delito não se restringe à mera omissão no recolhimento dos tributos, mas decorre da elaboração de um esquema fraudulento, com contabilidade paralela, visando ludibriar a fiscalização. A responsabilidade penal é diversa da responsabilidade tributária. Na esfera penal, responderá pelos crimes contra a ordem tributária aquele que efetivamente detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos. A responsabilidade tributária por sucessão não afasta a aplicação da Lei Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código pena, sem a presença de vetoriais negativas, é correta a fixação da pena base no mínimo legalmente previsto para o tipo penal. Não se aplica a majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando o montante dos tributos elididos não implica grave dano à coletividade. Não há de concurso formal impróprio quando o agente quis só um resultado, ou seja, a ilusão tributária, ainda que a ação tenha resultado na supressão de dois tributos.O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal possibilita, havendo duas causas de aumento (concurso formal e crime continuado), aplicar apenas a maior delas. Aplicada pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, sem o aumento de 1/3 (um terço) relativo à continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, combinado com o disposto no artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a sua confirmação pelo Tribunal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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