Apelação Criminal Nº 2003.72.07.006140-0/sc

Penal e processual penal. Inépcia da denúncia. Violação da ampla defesa. Inocorrência. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação. Nulidade. Não verificação. Prazo comum para defesa. Cerceamento. Não constatação. Falsidade ideológica. Exame grafotécnico. Desnecessidade. Suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário. Não cumprimento dos requisitos. Falsidade ideológica. Inserção de “laranjas“ em contratos sociais de empresas. Continuidade delitiva. Princípio da consunção. Desaplicação. Crimes societários em concurso de agentes. Lei 8.137/90 e artigos 168-a e 337-a do cp. Inépcia. Falta de constituição definitiva e prescrição. Quadrilha. Bis in idem. Não configuração. Apropriação indébita previdenciária. Crime formal. Perícia contábil. Prescindibilidade. Elemento subjetivo específico. Inexistência. 1. Se presente a imputação dos fatos delituosos, bem como a descrição das condutas com menção a documentos dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial nem, consequentemente, de prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa. 2. Havendo a análise, ainda que sucinta, dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. 3. A concessão de prazo comum para a apresentação de pedido de complementação de prova, bem como para apresentação das razões de apelação dos acusados, per si, não enseja nulidade, eis que a sua ocorrência depende da verificação de efetivo prejuízo, o qual não restou demonstrado pelos réus. 4. O indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica não enseja nulidade nem prejuízo à defesa do acusado de realização do delito de falsidade ideológica, haja vista que, em tal modalidade delitiva, o documento é atingido tão-somente na sua ideação e não na sua autenticidade ou inalterabilidade, tornando, pois, inócua a realização de tal perícia. 5. Para que a inclusão da empresa autuada em programas como o de Recuperação Fiscal do Governo Federal (REFIS) enseje a suspensão da pretensão punitiva do Estado (artigo 15, caput da Lei 9.964/2000), é necessário que em tal parcelamento sejam contemplados os débitos objeto da ação penal. Por conseguinte, considerando que a parte dos débitos previdenciários das empresas incluídas no PAES refere-se apenas a parte patronal dos mesmos, conclui-se que não foram contemplados, portanto, os débitos relativos à parte do empregado também objeto da presente ação penal, subsistindo assim o julgamento quanto ao delito previsto no artigo 168-A (contribuições descontadas ou que deveriam ter sido descontadas de valores pagos a empregados e não recolhidas à previdência na época própria). 6. Em se tratando de falsidade ideológica, não incide o princípio da consunção sempre que o delito de falso não for aplicado com o único propósito de cometer um crime, uma vez que as fraudes podem ser muitas e diversas. 7. Em se tratando do delito de quadrilha, pode-se verificar a sua consumação no presente caso, eis que verificada a típica divisão de tarefas, bem como constatada a ausência de dúvidas acerca do evidente conluio dos réus para realização de toda sorte de crimes que servissem ao propósito de manter fraudes perpetradas e assegurar a frustração de toda e qualquer fiscalização ou execução realizada contra as empresas. 8. A condenação dos acusados como incursos no artigo 288 do Código Penal não vai de encontro à jurisprudência desta Corte no sentido de configurar bis in idem tal tipificação em relação a membros de sociedade criminosa que praticaram “crime societários“ em concurso de agentes - empresário/contadores/laranjas. Isso porque, in casu, não houve condenação dos réus em tais espécies delitivas, porquanto, ao que consta, a denúncia foi considerada inepta quanto ao artigo 337-A do Código Penal, não recebida em face da Lei 8.137/90 (falta de constituição definitiva do crédito) e consumada a prescrição em relação ao artigo 168-A do Código Penal. 9. Em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária, tendo o réu deixado de recolher as importâncias descontadas no momento devido, podendo fazê-lo, encontra-se configurado o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 168-A, § 1º, I do CP, não se exigindo propósito específico em apropriar-se de valor que sabe não ser seu. Desnecessária, ainda, a realização de exame de corpo de delito, eis que o delito de apropriação indébita previdenciária não possui natureza material (resultado naturalístico), mas sim formal, carecendo, portanto, da tal exame para comprovação da sua materialidade. 10. Reduzida a pena de acordo com interpretação atual das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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