Penal. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do cp. Extinção da punibilidade. Prescrição. Reconhecimento quanto aos réus maiores de 70 anos na data da sentença. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo. Prova insuficiente. Absolvição. 1. Contando alguns dos réus com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido pela metade, período que restou implementado entre a data de publicação da sentença até o presente momento. 2. A conduta atribuída ao acusado foi de prestar declaração falsa acerca da prestação de trabalho de terceiro, produzida no âmbito de Ação Penal instaurada contra este para apurar estelionato contra o INSS, em pedido de aposentadoria por tempo de serviço, instruído, em tese, com documentos falsos. 3. Entretanto, revelando-se ausente a potencialidade lesiva do falso testemunho prestado acerca da prestação laboral, uma vez irrelevante tal condição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, já que comprovado o trabalho rural por outros meios, o que ensejou a absolvição quanto à imputação de estelionato, a absolvição quanto ao perjúrio igualmente se impõe. 4. Ademais, perfeitamente possível que o apelante tenha afirmado o vínculo trabalhista por considerá-lo efetivamente cumprido, inexistindo nos autos prova certa quanto a plena ciência da ausência de qualquer relação laboral, ônus atribuído à acusação e que não se desincumbiu à altura.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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