Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Alegação de irregularidades no processo administrativo fiscal. Omissão de receitas. Artigo 1º da lei 8.137/90. Dolo genérico. 1.“A ação penal não comporta a discussão sobre a existência de eventual vício na constituição do crédito tributário, a qual deverá ser travada, se for o caso, na competente via administrativa ou, no âmbito judiciário, na esfera cível, sendo suficiente, para os efeitos penais, que se tenha o lançamento definitivo em vigor, erigindo-se, na hipótese, a presunção de legitimidade do ato administrativo.“ (TRF4, ACR 2004.70.03.000284-5, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 25/03/2010). 2. Configura o delito de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas, a movimentação, em contas bancárias, de valores cuja origem não restou devidamente comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo respectivo contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 42 da Lei nº 9.430/96. 3. O dolo no delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta-se de forma genérica, exigindo a simples intenção de reduzir ou suprimir tributos.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!