Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 0009684-16.2009.404.7200/sc

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Recebimento da denúncia. Reconsideração. Rejeição posterior. Impossibilidade. Absolvição sumária. Não caracterização. Prosseguimento do feito. A Lei 11.719/08, que deu nova redação ao artigo 397 do Código de Processo Penal passou a admitir a absolvição sumária do acusado, quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Remanesce, contudo, a vedação de rejeição da denúncia pelo magistrado singular após o seu recebimento, ainda que a pretexto de concessão de habeas corpus de ofício, em face da ocorrência de preclusão lógica.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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