Processual penal. Correição parcial. Localização do réu. Diligências do mpf. 1. Da leitura do art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, “b“ e II, da Lei Complementar 75/1990 e art. 47 do Código de Processo Penal, compete ao MPF - parte na ação penal - realizar diligências para localização do acusado. 2. O art. 305 do Provimento 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região trata da citação por edital, não parecendo ser o substrato jurídico apto a exigir que o Juízo realize ex officio diligências para localização do denunciado.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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