Penal e processual penal. Artigo 34, parágrafo único, inciso iii, da lei 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Apelação prejudicada. 1. Condenado o acusado a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção (desconsiderado o acréscimo referente à continuidade delitiva - súmula 497 do STF), e sendo maior de 70 (setenta) anos na data do decisum condenatório, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa no período compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível, de acordo com os artigos 109, V, 110, §§ 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos. 2. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, do CP, e 61, caput, do CPP. Prejudicado o exame da apelação.
Rel. Des. Artur César De Souza
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