Habeas corpus. Nulidade da citação por edital. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Renovação de interrogatório. Superveniência da lei nº 11.719/08. Descabimento. 1. Realizadas as diligências para tentar localizar os investigados, e não havendo êxito, é válida a citação por edital. 2. Não procede a alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa em face da citação realizada por edital, quando está comprovado que os réus tiveram ciência da acusação imputada, tendo constituído advogados para a defesa. 3. Os atos processuais praticados antes do advento da Lei nº 11.719/2008 têm validade, não havendo que se falar em renovação. Se o interrogatório dos réus foi oportunizado ao início do processo, consoante dispunha a antiga redação do art. 394 do Código de Processo Penal, embora não tenham comparecido ao ato, não há direito subjetivo a novo interrogatório ao final do processo.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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