Penal e processual penal. Duplicata simulada. Artigo 172 do código penal. Materialidade, autoria e dolo. Dosimetria. Pena base. Culpabilidade. Arrependimento posterior. Pagamento parcial. Continuidade delitiva. Pena de multa. Valor unitário do dia-multa. Art. 60, caput, do cp. A emissão de duplicatas referentes a transações mercantis inexistentes caracteriza o delito tipificado no artigo 172, caput, do Código Penal. Se a culpabilidade, traduzida na reprovabilidade social da conduta, é normal à espécie, não se justifica a exacerbação da pena-base sob essa circunstância. A diminuição da pena pelo arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) deve ser sopesada considerando a extensão da reparação do dano, antes do recebimento da denúncia. O patamar de exacerbação decorrente da continuidade delitiva deve levar em conta o número de oportunidades em que a conduta delituosa foi reiterada pelo agente. A fixação da pena de multa deve considerar a situação econômica do réu. (artigo 60, caput, do Código Penal).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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