Penal e processual penal. Tráfico internacional de arma de fogo, acessórios ou munições. Uso restrito ou proibido. Artigos 18 e 19 da lei nº 10.826/2003. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Descabimento do princípio in dubio pro reo. Confissão. Substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Artigo 44, inciso i, do código penal. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessórios ou munições, caracteriza-se como de ação múltipla ou de conteúdo variado, pelo que, para que ocorra sua consumação, exige-se a realização de qualquer uma das hipóteses listadas na norma que o regula. O ilícito penal previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 exige apenas o dolo genérico, que consiste na intenção de realizar, de forma livre e consciente, alguma das condutas descritas no tipo, sendo que demonstrada que a arma é de uso restrito ou proibido, resta caracterizada a causa de aumento, prevista no art. 19 da referida legislação. Descabida a aplicação do princípio in dubio pro reo quando as provas nos autos descartam qualquer possibilidade de dúvida acerca do delito efetivamente cometido. A confissão, ocorrida na fase policial, deve ser reconhecida como atenuante, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d“, do CP, mesmo que, em juízo, tenha a parte se retratado. A condenação superior ao período máximo estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal inviabiliza a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, sendo despicienda a análise do critério da suficiência insculpido no inciso III, do referido dispositivo.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses