Processo penal. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Hipóteses taxativas elencadas no artigo 581, do cpp. Absolvição sumária. Decisão, devidamente fundamentada, que não acolhe nenhuma das hipóteses previstas nos incisos i a iv do artigo 397, do cpp. Prosseguimento do feito. Ausência de previsão legal de recurso. 1. A interposição do recurso em sentido estrito tem cabimento somente nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 581 do CPP. 2. O art. 397, na nova sistemática processual penal, veio a possibilitar ao juiz da instrução, tão logo apresentada a resposta escrita, o julgamento absolutório antecipado da pretensão punitiva, sempre que verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou, ainda, estar extinta a punibilidade do agente. 3. Tratando-se de momento processual em que se aprecia questão vinculada ao mérito da causa, tanto a decisão de absolvição sumária quanto a que a indefere devem ser fundamentadas. 4. Absolvido sumariamente o acusado, cabível é o recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do CPP, desde que evidenciado o efetivo interesse da parte na reforma da decisão. Quanto à decisão - ou parte da decisão - que determina o prosseguimento do feito, a exemplo do que ocorre com aquela que recebe a denúncia, não há previsão legal de recurso. 5. Entendendo que a decisão que não reconhece nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do CPP, caracteriza constrangimento ilegal, poderá o acusado valer-se da ação autônoma de habeas corpus.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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