Penal. Processual penal. Agrotóxicos. Manter em depósito. Tipificação. Princípio da especialidade. Emendatio libelli. Art. 56 da lei nº 9.605/98. Desclassificação. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Em face do princípio da especialidade, a conduta de manter em depósito substância tóxica (herbicida) se amolda ao tipo penal previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98. Consoante a jurisprudência desta Corte e Tribunais Superiores, mostra-se cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quando acontece a desclassificação do crime descrito na denúncia, ou absolvição quanto a um dos delitos imputados em concurso, permanecendo infração cuja pena mínima se encontra dentro do limite previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (um ano).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses