Penal. Estelionato contra o sistema único de saúde. Art. 171, § 3º, do cp. Falsa indicação de procedimento cirúrgico. Autoria e materialidade comprovadas. Prejuízo ao erário. Circunstâncias judiciais. Inviabilidade de aumento da pena-base. Regime de cumprimento da pena. Manutenção. 1. Configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do Código Penal, a indicação, em AIH, e o respectivo pagamento, de procedimento cirúrgico não realizado no paciente. 2. É desnecessária a realização de perícia quando existirem outros elementos hábeis a demonstrar a materialidade e/ou a autoria. 3. A existência de ações penais em curso não é suficiente para caracterizar personalidade desvirtuada ou maus antecedentes. Inteligência da Súmula nº 444, do STJ. 4. O valor do dano, embora não se apresente ínfimo, não destoa dos montantes que se tem verificado nos delitos desta espécie e, portanto, não pode ser valorado negativamente na primeira fase de fixação da pena. 5. Não é razoável o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena face à existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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