Penal e processo penal. Embargos de terceiro. Restituição de bens imóveis e ativos financeiros. Impossibilidade. 1. A apreensão na esfera penal tem justificativa quando visa o ressarcimento de dano causado pela prática delituosa (art. 91, I, do CP), quando o bem constitui instrumento do crime (art. 91, II, a, do CP - bem ilícito, cujo fabrico, uso, detenção ou alienação são vedados), produto do crime (art. 91, II, b, do CP - diretamente conquistado com a prática delituosa) ou proveito do crime (art. 91, II, b, do CP - adquirido com valores auferidos com a prática do delito), ou ainda nos casos em que constitui instrumenta sceleris (utilizado na prática de um crime), não podendo ser restituído quando imprescindível para o deslinde do caso, visto que ainda interessará ao processo (art. 118 e seguintes do CPP). 2. Em razão da certeza quanto aos graves delitos cometidos, e diante dos fortes elementos que revelam o potencial envolvimento da empresa nos crimes perpetrados, está autorizado o arresto cautelar, desimportando o debate acerca da proveniência lícita ou ilícita dos bens, especialmente porque todo o patrimônio dos responsáveis pelo prejuízo ao Erário deve responder por sua recomposição. 3. Inviável invocar o princípio da pessoalidade (art. 5º, XLV, da CF) para argumentar pela inviabilidade de serem afetados os bens da empresa em razão de ações movidas contra seus sócios, na medida em que são robustos os indicativos de que a pessoa jurídica teve participação nos eventos criminosos, razão pela qual revela-se indispensável a constrição dos bens da sociedade, tal como ocorreu com o patrimônio do sócio.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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