Penal e processual penal. Funcionamento de emissora de rádiodifusão sem autorização legal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Transmissor de potência superior a 25 watts. Reduzida potencialidade lesiva. Princípio da insignificância. Não aplicação. Absolvições sumárias afastadas. Não há falar em crime de radiodifusão clandestina quando a potência do transmissor for igual a 25W, sendo incapaz de causar lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (sistema de telecomunicações). A aferição de potência igual a 33W inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ensejando a retomada do curso regular do processo na origem.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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