Penal e processual penal. Pedofilia. Fornecimento de material pornográfico na internet. Artigo 241 do estatuto da criança e do adolescente. Competência. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Dosimetria. Multa. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento do fornecimento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes na internet, pois o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e o Poder Executivo, pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, respectivamente, aprovaram e promulgaram o texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, o que implica na incidência do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. A caracterização do crime tipificado no artigo 241, com a redação dada pela Lei nº 10.764/03, independe “de dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada.“ (Precedente do STJ). A aplicação da pena de multa deve observar proporcionalidade com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição), inclusive o aumento pela continuidade, ou seja, a simetria a ser guardada não deve ser apenas em relação à pena-base, não se aplicando, todavia, a regra do art. 72 do Código Penal. Na fixação do valor unitário dos dias multa “o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.“ (artigo 60, caput, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. As penas restritivas de direitos são alternativas ao recolhimento à prisão, sendo a dificuldade um fator implícito para o seu cumprimento, de modo que o valor da prestação pecuniária somente deve ser reduzido em casos de expressa injustiça e impossibilidade efetiva, o que não se configura quando a sua fixação é condizente com as condições financeiras do condenado e a necessidade de prevenção e reparação do delito.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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