Correição Parcial Nº 0038081-20.2010.404.0000/pr

Correição parcial. Peça informativa. Pedido de arquivamento. Intervenção judicial. Necessidade. 1. O arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação é ato que demanda concordância tanto do agente ministerial quanto do magistrado. Inteligência que se extrai do artigo 28 do Código de Processo Penal. 2. A negativa do magistrado em examinar o pedido de arquivamento atenta contra o mister que lhe é atribuído não apenas pela lei, mas pelo próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que ao Ministério Público, por um lado, compete promover, privativamente, a ação penal pública (CF, art. 129) ou requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer procedimento informativo, competindo ao Juiz, por outro, acolher o pleito ou submeter a quaestio ao Procurador-Geral nos termos do artigo antes citado.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment