Apelação Criminal Nº 0001210-89.2005.404.7008/pr

Penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Artigo 66 da resolução 272/01 da anatel. Oferta ao público, mediante a prestação desautorizada de comunicação multimídia, serviços de telefonia fixa comutada. Serviço de transmissão de voz pela internet (voip). Tipicidade. Necessidade de autorização da agência reguladora. Erro de tipo. Não configuração. Prescrição. Ocorrência. 1. Caracteriza serviço de telecomunicação a utilização da tecnologia VoIP para a comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica (objeto de controle pela Anatel). 2. Demonstrado que o agente utilizava de forma irrestrita a tecnologia VoIP, com oferecimento dos serviços a terceiros, torna-se imprescindível a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações 3. A elementar “clandestinamente“, prevista no artigo 183 da Lei de Telecomunicações, está caracaterizada quando houver prestação de serviço sem autorização da agência reguladora competente. 4. Inviável o reconhecimento do erro de tipo quando a prova dos autos demonstra que o denunciado tinha ciência da proibição de prestação irregular de serviços de telefonia. 5. Tratando-se de sentença absolutória e transcorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 109, inciso V, e 110, §§1º e 2º, ambos do Código Penal.

Rel. Des. Artur César De Souza

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