Habeas Corpus Nº 0000001-50.2011.404.0000/pr

Habeas corpus. Cumprimento da pena em regime domiciliar. Falta grave. Regressão de regime. Manutenção do regime aberto. - Constatada a ocorrência de falta grave pelo executado impõe-se a regressão do regime de cumprimento da pena nos termos do artigo 118 da Lei nº 7.210/84. Hipótese na que o condenado não justificou a respectiva ausência do domicílio, adotando comportamento incompatível com o benefício que lhe fora concedido. Não obstante ter sido estabelecido ao paciente o regime aberto para a execução da pena, cumprido em prisão domiciliar, mostra-se razoável que aquele seja mantido. A imposição, desde já, do regime semi-aberto constituiria regressão abrupta a um regime bem mais gravoso, suprimindo-lhe a oportunidade de continuar com seu trabalho e mais rapidamente efetuar a ressocialização, objetivo maior da pena imposta ao condenado.

Rel. Des. Nivaldo Brunoni

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