Habeas Corpus Nº 0036606-29.2010.404.0000/pr

Penal e processo penal. Habeas corpus. Prova ilícita. Busca e apreensão genérica. Excesso na execução. Não configuração. Denegação da ordem. 1. A invasiva prova da busca e apreensão deve ser realizada nos limites do mandado, que especificará as provas a serem buscadas. 2. Sendo o mandado expedido atendendo muito razoável delimitação de objeto fixada pelo magistrado de primeiro grau, não é caso de busca e apreensão genérica, observando-se que jamais se terá situação de tão especificada ordem que exclua qualquer juízo de pertinência pelo cumpridor do mandado. 3. A pretensão de especificidade ideal deve ser conciliada com a medida do razoável e do possível, o que não vem a ser desnaturado na espécie. 4. Eventuais excessos mínimos no cumprimento do mandado, não propositalmente perseguidos, são resolvidos com a restituição do material acidentalmente colhido sem relação com o processo criminal, por casuístico exame judicial. 5. Não sendo constatada hipótese de prova ilícita, na sua delimitação ou em seu cumprimento, é denegado o habeas corpus.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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