Penal. Coação no curso do processo. Art. 344, c/c art. 71, ambos do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo prova plena. Dosimetria da pena. Redução da pena privativa de liberdade. 1. Devidamente configurado o delito do art. 344 do Código Penal, uma vez que no curso de ação ordinária ajuizada pelo acusado, em que visava à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fez uso de violência e ameaças contra duas testemunhas dos demandados, visando influir em suas declarações e favorecer interesse próprio. 2. Tratando-se o delito em questão de crime formal, que não exige para a sua consumação qualquer resultado naturalístico, consumando-se com o mero emprego de violência ou grave ameaça, o fato das testemunhas realmente se sentirem amedrontadas com a conduta do réu revela-se elemento a exigir uma maior censura penal, a título de consequências delitivas. 3. Redução da pena privativa de liberdade.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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