Processo penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, do cp. Roubo qualificado à agência dos correios. Sentença condenatória. Nulidades não-demonstradas. Exame incabível na via estreita do writ. 1. À míngua de demonstração por prova pré-constituída de qualquer ilegalidade evidente, as questões trazidas no presente writ (nulidade no ato de reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa e ilegalidade da oitiva de testemunhas no Juízo Deprecado sem a presença do impetrante), as quais envolvem o mérito da demanda, deverão ser enfrentadas, caso tenham sido alegadas, quando do exame do recurso de apelação, já interposto e recebido 2. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matérias atinentes ao mérito da demanda, servindo, tão-somente, ao exame de ilegalidades perceptíveis de imediato, tornando-se indispensável, pois, a existência de prova pré-constituída, que justifique a imediata concessão da ordem.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!