Apelação Criminal Nº 0008203-57.2005.404.7200/sc

Penal. Processual penal. Prescrição em abstrato. Reconhecimento. Estrito cumprimento do dever legal. Inocorrência. Tortura. Ausência de requisitos. Desclassificação. Lesões corporais. Conversão em diligências. 1. Verificado o decurso de prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é o caso de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 340 do Código Penal. 2. Demonstrado o excesso praticado por policial rodoviário federal que, ao efetuar abordagem, causa lesões na vítima, descabe falar em estrito cumprimento do dever legal. 3. Para configuração da tortura, exige-se a submissão de alguém sob guarda, poder ou autoridade do agente público a intenso sofrimento físico ou moral, elementos que não foram suficientemente demonstrados. 4. Constatada, na espécie, a superficialidade com que a investigação foi conduzida, já que a autoridade policial não demonstrou o esperado esforço no sentido de esclarecer os fatos. 5. É o caso, então, de desclassificar o fato narrado na denúncia para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesões corporais). 6. Cuidando-se, eventual delito subsidiário, de crime de menor potencial ofensivo, é de rigor a conversão do julgamento em diligências e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Criminal.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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